quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Direitos Humanos e Meio Ambiente


Você imagina o que tem a ver os Direitos Humanos com o Meio Ambiente?
Neste Dia Internacional dos Direitos Humanos, o advogado guaxupeano Frederico Magalhães nos esclarece a relação entre a importância da conservação do meio e os nossos direitos, inclusive os de outras espécies:



Direitos Humanos e Meio Ambiente

A espécie humana assim como todas as outras existentes, dependem de um meio ambiente saudável e equilibrado, com garantia da sua sustentabilidade ambiental e com harmonia entre o ser humano e a natureza para sua mútua sobrevivência.
    Existe uma relação direta entre Direitos Humanos e Meio Ambiente, pois, a proteção do segundo é necessária para se conseguir a efetivação do primeiro, sendo que, quando o meio ambiente é lesado, contribui de forma direta para infração de direitos reconhecidos como, direito à vida digna, à saúde, ao desenvolvimento sustentável.

A interligação existente entre esses direitos, forma o que se pode chamar de direitos humanos ambientais, é evidente e já foi declarada em normas positivadas de muitos países, ratificando ser direito da pessoa humana e das coletividades o de viver em ambiente sadio e equilibrado. Por outro lado, o desenvolvimento socioeconômico e cultural dos povos deve ocorrer tendo em vista o paradigma da utilização racional dos elementos naturais, sob pena de se estar privando as populações do direito humano a uma vida digna.

A história nos lega registros de buscas desenfreadas de desenvolvimento econômico que deixaram como resultado a desertificação, a escassez, a miséria e a fome. Esses fatos comprovam que não cabe mais a apreciação desvinculada do meio ambiente e dos direitos humanos, devendo estes estarem interligados nas agendas internacionais, constituindo prioridades para as ações governamentais. A preocupação com o meio ambiente ocupa mais espaço desde o final do século XX, em razão do eminente perigo de destruição da biosfera; pela exploração descontrolada dos elementos naturais, pela crise que afeta principalmente os chamados recursos renováveis.

Um entendimento precioso desse tema é expresso por Derani (1997:18:19)

“A questão ecológica é uma questão social, e a questão social só pode ser adequadamente trabalhada hoje quando se toma conjuntamente a questão econômica e ecológica. É nesse sentido que se reclama um redimensionamento da prática econômica, inserindo-a dentro de uma política mais abrangente, uma política social”.


    Nossa Constituição Federal em seu artigo 225, assim dispõe:

 "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...)"

O direito ao meio ambiente considerado ecologicamente equilibrado e sustentável é direito à dignidade da pessoa humana, integrando a denominada terceira geração dos direitos fundamentais, e a proteção do meio ambiental é dever do Estado e da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum. Assim, é assegurado pela Constituição como direito fundamental de terceira geração, diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e futuras gerações.

Desta forma, a proteção ao meio ambiente é essencial para a dignidade da pessoa humana, nos aspectos da melhoria de sua qualidade de vida, bem como preservação de sua incolumidade física e moral, pois sem meio ambiente saudável, a vida se torna, de certa forma, inviável.


Frederico Rodrigues Magalhães de Oliveira
Advogado, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

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